{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76732,"origem":"stj","sha256_origem":"aad6ac7581d2ca428e4110a3a2ec4e3755215ba5577c531f91db3f14927a131d","registro_original":{"id_fonte":"000890514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825487","numero_registro":"202301736565","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de\nflagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração ou o\nprovimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual\nmanifestou-se pelo não provimento do agravo.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos novos aptos a\njustificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu\ndo habeas corpus substitutivo; (ii) se o habeas corpus é cabível,\nconsiderando a interposição ainda no curso do prazo do recurso\nespecial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática mantém-se pelos seus próprios fundamentos,\nobservando que o habeas corpus foi impetrado durante o prazo para\ninterposição de recurso especial, aplicando-se, assim, o princípio\nda unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ.\n4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de afastar a\naplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual\no habeas corpus não pode substituir o recurso especial pendente de\ninterposição.\n5. Conforme a Súmula 7/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça\no reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a simples alegação\nde sua inaplicabilidade sem argumentação robusta que demonstre a\npossibilidade de revisão da decisão das instâncias ordinárias.\n6. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de apresentação\nde argumentos novos e idôneos no agravo regimental, sob pena de\nmanutenção da decisão pelos próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1f0992cb7a701efebe0ce545876934af8fcef020cff3ba5a642fee504110a77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
