# Registro público: STJ — 825487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad6ac7581d2ca428e4110a3a2ec4e3755215ba5577c531f91db3f14927a131d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de
flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração ou o
provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual
manifestou-se pelo não provimento do agravo.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos novos aptos a
justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus substitutivo; (ii) se o habeas corpus é cabível,
considerando a interposição ainda no curso do prazo do recurso
especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática mantém-se pelos seus próprios fundamentos,
observando que o habeas corpus foi impetrado durante o prazo para
interposição de recurso especial, aplicando-se, assim, o princípio
da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ.
4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de afastar a
aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual
o habeas corpus não pode substituir o recurso especial pendente de
interposição.
5. Conforme a Súmula 7/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a simples alegação
de sua inaplicabilidade sem argumentação robusta que demonstre a
possibilidade de revisão da decisão das instâncias ordinárias.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de apresentação
de argumentos novos e idôneos no agravo regimental, sob pena de
manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de
flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração ou o
provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual
manifestou-se pelo não provimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos novos aptos a
justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus substitutivo; (ii) se o habeas corpus é cabível,
considerando a interposição ainda no curso do prazo do recurso
especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática mantém-se pelos seus próprios fundamentos,
observando que o habeas corpus foi impetrado durante o prazo para
interposição de recurso especial, aplicando-se, assim, o princípio
da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ.
4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de afastar a
aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual
o habeas corpus não pode substituir o recurso especial pendente de
interposição.
5. Conforme a Súmula 7/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a simples alegação
de sua inaplicabilidade sem argumentação robusta que demonstre a
possibilidade de revisão da decisão das instâncias ordinárias.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de apresentação
de argumentos novos e idôneos no agravo regimental, sob pena de
manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
