{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76733,"origem":"stj","sha256_origem":"ffbbf2f0107f5ae0e38737baf8447f5d9be9dc3b2b5118f0a4a8ac4e7dcf9f5f","registro_original":{"id_fonte":"000890545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943306","numero_registro":"202403364166","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº\n11.302/2022. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE\nREQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Felipe\nda Silva Mattos. O habeas corpus impugnava acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, que negou o pedido de concessão de\nindulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O\nimpetrante alegava que o paciente preenchia os requisitos\nnecessários para o benefício, defendendo a aplicação do art. 5º do\nDecreto em detrimento do parágrafo único do art. 11, por ser norma\nmais benéfica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o paciente\npreenche os requisitos para concessão de indulto com base no Decreto\nnº 11.302/2022; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou\nteratologia na decisão que negou o benefício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto para crimes\nimpeditivos previstos no art. 7º, e impede sua concessão em caso de\nconcurso de crimes, até que seja integralmente cumprida a pena\nrelativa ao crime impeditivo, conforme disposto no parágrafo único\ndo art. 11.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a vedação de\nindulto se aplica tanto aos casos de concurso de crimes como às\nhipóteses de unificação de penas, sendo necessário o cumprimento\nintegral da pena referente ao crime impeditivo.\n5. O acórdão impugnado seguiu fielmente essa orientação\njurisprudencial, ao negar o benefício com base no não cumprimento do\nrequisito objetivo de resgate integral da pena.\n6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial\nimpugnado, motivo pelo qual não se justifica a concessão de habeas\ncorpus de ofício.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do\nhabeas corpus, o que impede a atuação desta Corte em revisão das\nconclusões alcançadas pela instância de origem.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1db488078d9a1da2bfc076b0b5b8d8d19aa225cd0ed67855a6874f95f0b0af0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
