# Registro público: STJ — 943670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d235e8ad59c9b7eec7a47d8f85b999516c98142cbf7341366b16c9ef3b6c6c5a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o writ que, originariamente, fora
impetrado contra acórdão que indeferiu liberdade provisória e
manteve prisão preventiva do agravante por descumprimento de medida
protetiva e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha. Defesa alega
desproporcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares
alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a legalidade
da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de
desproporcionalidade e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos,
evidenciando o descumprimento das medidas protetivas e novas ameaças
à vítima, inclusive com disparo de arma de fogo, indicando a
periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
5. A manutenção da prisão cautelar se justifica para garantir a
ordem pública, conforme o disposto nos arts. 312 e 313, III, do CPP,
uma vez que a soltura do paciente representaria risco concreto à
integridade física da vítima.
6. Condições subjetivas favoráveis, como ocupação lícita e
residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
segregação cautelar, quando presentes elementos que demonstram a
gravidade concreta da conduta.
7. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de
que a prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento de
medidas protetivas e o risco à segurança da vítima é evidente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI
MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. NOVAS AMEAÇAS À VÍTIMA, INCLUSIVE COM DISPARO DE ARMA DE
FOGO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o writ que, originariamente, fora
impetrado contra acórdão que indeferiu liberdade provisória e
manteve prisão preventiva do agravante por descumprimento de medida
protetiva e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha. Defesa alega
desproporcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a legalidade
da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de
desproporcionalidade e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos,
evidenciando o descumprimento das medidas protetivas e novas ameaças
à vítima, inclusive com disparo de arma de fogo, indicando a
periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
5. A manutenção da prisão cautelar se justifica para garantir a
ordem pública, conforme o disposto nos arts. 312 e 313, III, do CPP,
uma vez que a soltura do paciente representaria risco concreto à
integridade física da vítima.
6. Condições subjetivas favoráveis, como ocupação lícita e
residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
segregação cautelar, quando presentes elementos que demonstram a
gravidade concreta da conduta.
7. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de
que a prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento de
medidas protetivas e o risco à segurança da vítima é evidente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
