# Registro público: STJ — 825213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15d60be530a3c6cefd62af5e0b22d3dd3c0b6f289f261e5bdafecbc1b42b027d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890552
- **Número de registro na fonte:** 202301723992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu ordem de
ofício para substituir a medida de segurança de internação por
tratamento ambulatorial. O agravante foi condenado por furto de um
táxi, tendo sido diagnosticado com transtorno mental que o tornava
incapaz de se autodeterminar conforme o entendimento sobre o caráter
ilícito de seus atos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a
medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em
crime punido com reclusão, conforme o artigo 97 do Código Penal;
(ii) se a ausência de periculosidade do agente justifica essa
substituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 97 do Código Penal determina a aplicação de medida de
segurança de internação nos crimes punidos com reclusão, porém, a
jurisprudência do STJ permite a substituição por tratamento
ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada,
conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O laudo de sanidade mental atesta que o paciente é parcialmente
incapaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente
incapaz de autodeterminação, mas não aponta sua periculosidade,
recomendando o tratamento ambulatorial.
5. A Lei n. 10.216/2001 ("Lei Antimanicomial") estabelece que a
internação psiquiátrica deve ser excepcional, reservada para os
casos mais graves, em que o convívio com a sociedade representa
perigo ao próprio agente ou a terceiros, o que não se verifica no
caso concreto.
6. A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça que
a ausência de suporte familiar não é motivo para impor ou manter a
internação, priorizando tratamentos que garantam maior integração do
paciente à sociedade.
7. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma interpretação
hermenêutica que favoreça medidas menos gravosas, como o tratamento
ambulatorial, especialmente em contextos em que a periculosidade
não é evidenciada e os recursos extra-hospitalares são viáveis.
8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a possibilidade de
substituição da internação por tratamento ambulatorial quando a
periculosidade do agente não for demonstrada de forma concreta (HC
617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR TRATAMENTO
AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu ordem de
ofício para substituir a medida de segurança de internação por
tratamento ambulatorial. O agravante foi condenado por furto de um
táxi, tendo sido diagnosticado com transtorno mental que o tornava
incapaz de se autodeterminar conforme o entendimento sobre o caráter
ilícito de seus atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a
medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em
crime punido com reclusão, conforme o artigo 97 do Código Penal;
(ii) se a ausência de periculosidade do agente justifica essa
substituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 97 do Código Penal determina a aplicação de medida de
segurança de internação nos crimes punidos com reclusão, porém, a
jurisprudência do STJ permite a substituição por tratamento
ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada,
conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O laudo de sanidade mental atesta que o paciente é parcialmente
incapaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente
incapaz de autodeterminação, mas não aponta sua periculosidade,
recomendando o tratamento ambulatorial.
5. A Lei n. 10.216/2001 ("Lei Antimanicomial") estabelece que a
internação psiquiátrica deve ser excepcional, reservada para os
casos mais graves, em que o convívio com a sociedade representa
perigo ao próprio agente ou a terceiros, o que não se verifica no
caso concreto.
6. A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça que
a ausência de suporte familiar não é motivo para impor ou manter a
internação, priorizando tratamentos que garantam maior integração do
paciente à sociedade.
7. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma interpretação
hermenêutica que favoreça medidas menos gravosas, como o tratamento
ambulatorial, especialmente em contextos em que a periculosidade
não é evidenciada e os recursos extra-hospitalares são viáveis.
8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a possibilidade de
substituição da internação por tratamento ambulatorial quando a
periculosidade do agente não for demonstrada de forma concreta (HC
617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 15d60be530a3c6cefd62af5e0b22d3dd3c0b6f289f261e5bdafecbc1b42b027d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15d60be530a3c6cefd62af5e0b22d3dd3c0b6f289f261e5bdafecbc1b42b027d
- **SHA-256 do comentário:** 343102e7457d33088ec974d1fd028ca9aad71732ca12e36c38d5dc96c31ff6c7
