{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7674,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe3964bb2e43df6cc13e712317e39dc7eeb7886b1eb10c2c2d9414ad69f7bf4","registro_original":{"id_fonte":"000820312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084824","numero_registro":"202200689005","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,\n§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP\" (AgRg no AREsp\n1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 27/5/2020).\n2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 5/3/2021\n(fl. 591). O recurso especial foi protocolado somente em 22/4/2021\n(fl. 593), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a\nsua intempestividade.\n3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela\nnecessidade da comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local\npor meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.\n3.1. Esse entendimento é também aplicado nos casos em que o Tribunal\nestadual haja determinado a suspensão dos prazos processuais, no\nâmbito de sua competência, em razão da pandemia da Covid-19, e a\nparte não comprova tal circunstância, no momento de interposição do\nrecurso, por meio do ato normativo local.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1661671>>-PB\n(SUSPENSÃO  DE  PRAZO  PROCESSUAL  - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1915493>>-CE,\n         <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90faca472ac252cd95a99e20a09043eba42147163251d786cbd3f88632624f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
