# Registro público: STJ — 869648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b3b99397b936cb738df54587d7740b24f4c6c7e5c8e5fc4ce8e564f7c09745a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto
com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do
Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de
origem entendeu que a soma das penas em processos distintos,
superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas
unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto,
conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma
das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão
do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas
em abstrato.
4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº
11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou
unificação como requisito para o indulto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO
PRESIDENCIAL. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS
ARTIGOS 5º E 11. NÃO DEFINIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. SOMA DAS PENAS
UNIFICADAS. NÃO UTILIZAÇÃO. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS
INDIVIDUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto
com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do
Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de
origem entendeu que a soma das penas em processos distintos,
superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas
unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto,
conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma
das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão
do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas
em abstrato.
4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº
11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou
unificação como requisito para o indulto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
