{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76742,"origem":"stj","sha256_origem":"77dcb5d03a8f813993f96210e5578d2d676e33efb587d53cc451fbd8270b643b","registro_original":{"id_fonte":"000890556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928983","numero_registro":"202402559078","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de\npena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a\nfixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos. A defesa argumenta que o\nagravante preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico\nprivilegiado e alega irregularidades na abordagem policial que\noriginou a apreensão de entorpecentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível\nconhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii)\nestabelecer se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no §4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento\nconsolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde ofício da ordem, considerando que o tráfico privilegiado foi\nafastado com base em elementos concretos indicativos de dedicação à\natividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor previsto no\n§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n5. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência, que\nexige para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente\nseja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades\ncriminosas ou integre organização criminosa, o que não se aplica ao\nagravante, conforme os elementos dos autos.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5583a6cc82dcc77106bd2fe180b65e9c8253d662e0e34f88d4f71206d9eeac44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
