# Registro público: STJ — 891982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e02d049d3596cdaf3d0dae0e4165a8b87f8ecf20cce061e1a6e530cd20d216a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente acusado de tentativa de homicídio, com prisão preventiva
decretada. Defesa alega ausência de requisitos para a custódia
preventiva. Decisão de não conhecimento do habeas corpus foi
proferida, levando ao presente agravo regimental.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação
de ausência de requisitos para a prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar provas ou
avaliar a negativa de autoria, pois exige prova pré-constituída e
cognição sumária, sendo incompatível com a dilação probatória
necessária para a análise profunda dos fatos.
4. A prisão preventiva encontra-se justificada pelos elementos
concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente,
envolvido em tentativa de homicídio com características graves, como
agressividade e frieza no modus operandi, além de possível
vinculação ao tráfico de drogas.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando há justificativas concretas para a manutenção da medida, como
o risco de reiteração criminosa e a necessidade de preservar a
ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
reexame fático-probatório não é admitido na via do habeas corpus, o
que inviabiliza o acolhimento do pedido de revogação da prisão
preventiva com base na alegação de insuficiência de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AGRAVANTE QUE COM OUTROS COMPARSAS EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE
FOGO NA CABEÇA DE UMA VÍTIMA E NAS COSTAS DA OUTRA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente acusado de tentativa de homicídio, com prisão preventiva
decretada. Defesa alega ausência de requisitos para a custódia
preventiva. Decisão de não conhecimento do habeas corpus foi
proferida, levando ao presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação
de ausência de requisitos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar provas ou
avaliar a negativa de autoria, pois exige prova pré-constituída e
cognição sumária, sendo incompatível com a dilação probatória
necessária para a análise profunda dos fatos.
4. A prisão preventiva encontra-se justificada pelos elementos
concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente,
envolvido em tentativa de homicídio com características graves, como
agressividade e frieza no modus operandi, além de possível
vinculação ao tráfico de drogas.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando há justificativas concretas para a manutenção da medida, como
o risco de reiteração criminosa e a necessidade de preservar a
ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
reexame fático-probatório não é admitido na via do habeas corpus, o
que inviabiliza o acolhimento do pedido de revogação da prisão
preventiva com base na alegação de insuficiência de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
