{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76745,"origem":"stj","sha256_origem":"efb117e021d68e1aefbbfcd4de4343f53dbb9f59ce530e4ab36f0e61091e89ea","registro_original":{"id_fonte":"000890559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938490","numero_registro":"202403102822","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENOR.\nRECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM MULTIPLICIDADE DE ELEMENTOS.\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O\nagravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do\nrecurso pelo colegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão de ofício.\n5. As teses defensivas foram devidamente analisadas e refutadas pelo\nTribunal de origem.\n6. O reconhecimento pessoal do réu foi ratificado em juízo com\nobservância do contraditório.\n7. A aplicação do concurso material entre os crimes de roubo e\nextorsão foi corretamente aplicada.\n8. A aplicação das causas de aumento de pena foi fundamentada em\nelementos concretos dos autos.\n9. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível\napenas em casos de manifesta ilegalidade.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85a5e6059b4856bdd27b8e0a120485e68d083147291b50f2753846e9059b8556","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
