# Registro público: STJ — 896915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3aecb70ce85eb009c3c5b231d5247d8f5b8d779bfa3e975e4e241fa624e901c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa
alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo
tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter
concedida a prisão domiciliar humanitária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz
jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se
há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas
instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da
comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o
tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o
que não foi demonstrado no caso.
4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença
nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por
crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.
5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante
e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o
revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via
estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO
COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa
alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo
tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter
concedida a prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz
jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se
há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da
comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o
tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o
que não foi demonstrado no caso.
4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença
nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por
crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.
5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante
e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o
revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via
estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
