# Registro público: STJ — 935490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a370e521b16715c3d12864e71a20fdcbb04b2450916c0f56718a59f5b22352d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por
estelionato, com pena de 1 ano e 7 meses. A Defesa alega
constrangimento ilegal por ausência de assinatura na representação
da vítima, falta de perícia em provas e erro na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A análise de suposta ilegalidade na representação da vítima, na
condenação ou na adequação da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não é possível conhecer da questão relativa à suposta invalidade
da representação da vítima, sob pena de indevida supressão de
instância, pois o Tribunal de origem não analisou o tema.
6. Não há que se falar em documentação da cadeia de custódia de uma
prova documental juntada pela própria vítima. A documentação da
cadeia de custódia é, na realidade, do vestígio ou fonte de prova.
No caso, juntar prints de conversas já é a prova documental por si
só.
7. Os maus antecedentes e a reincidência não são limitados pela
reincidência específica. O que diz o Tema 1.172 do STJ é somente que
o aumento acima de 1/6 para a reincidência tão somente por ser
específica somente pode acontecer em casos excepcionais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. TESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDA
EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA
DOCUMENTAL JUNTADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por
estelionato, com pena de 1 ano e 7 meses. A Defesa alega
constrangimento ilegal por ausência de assinatura na representação
da vítima, falta de perícia em provas e erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A análise de suposta ilegalidade na representação da vítima, na
condenação ou na adequação da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não é possível conhecer da questão relativa à suposta invalidade
da representação da vítima, sob pena de indevida supressão de
instância, pois o Tribunal de origem não analisou o tema.
6. Não há que se falar em documentação da cadeia de custódia de uma
prova documental juntada pela própria vítima. A documentação da
cadeia de custódia é, na realidade, do vestígio ou fonte de prova.
No caso, juntar prints de conversas já é a prova documental por si
só.
7. Os maus antecedentes e a reincidência não são limitados pela
reincidência específica. O que diz o Tema 1.172 do STJ é somente que
o aumento acima de 1/6 para a reincidência tão somente por ser
específica somente pode acontecer em casos excepcionais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
