{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7675,"origem":"stj","sha256_origem":"6b3eb9185697de890d03f32266e1906a4493468fe6880b92d043632608e8767d","registro_original":{"id_fonte":"000820314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"705873","numero_registro":"202103615482","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.\nART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS\nMEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS DESCUMPRIDAS\nANTERIORMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nCom efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a\nautorizar a prisão preventiva \"em caso de descumprimento de qualquer\ndas obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.\n282, § 4º)\". Todavia, ressalta-se, que o art. 282, §4º, do CPP,\nfaculta ao Juiz, em caso de descumprimento de qualquer medida\nimposta, a decretação da prisão preventiva em último caso.  Nesse\nnorte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no\nsentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como\ncondição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a\nadequação da prisão preventiva para conveniência da instrução\ncriminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente\nflagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem\nfundamento legal no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal,\ndiante do incontroverso descumprimento de medida cautelar\nalternativa de monitoramento eletrônico anteriormente imposta, tendo\nCorte estadual destacado que: ?Conforme oficiado pela Unidade\nGestora de Monitoração Eletrônica, no dia 25/01/2020, sábado, o\nembargante descumpriu as regras, violando a área de inclusão,\ndeixando de atender à convocação, do dia 27/01/2020, para se\njustificar?. Ademais, ressalte-se que, em ofício enviado a esta\nCorte Superior de Justiça, datado de 3/3/2022, o MM. Juiz de\nprimeiro grau informou que o \"mandado de prisão expedido ainda\nencontra-se em aberto\".\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a\ndecretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves,\nmormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o\nque revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:00001 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS - PRISÃO\nPREVENTIVA)\n   STJ - <<RHC 122260>>-PI,\n         <<HC 532843>>-SP,\n         <<RHC 72787>>-MG,\n         <<HC 388876>>-SP\n(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<RHC 118752>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 121208>>-PR,\n         <<RHC 55537>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"156298fef8cb646727c6146428aadd2f19576d43e61d5f49d1a4d3846388a373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
