# Registro público: STJ — 934922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b77ae45ff8f46d4c0e658886029c83c0ae55a57034601f5fed9ed24a0e05114

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
impetrado para redimensionar a pena-base fixada pelo Tribunal de
origem, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com pena
estabelecida em 20 anos de reclusão. O agravante alega exasperação
indevida da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) analisar a
possibilidade de revisão da dosimetria da pena, diante da alegação
de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A dosimetria da pena, como atividade discricionária do
magistrado, foi corretamente fundamentada pelo Tribunal de origem,
que valorou negativamente as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, como a culpabilidade elevada do réu, o
planejamento prévio do crime, o uso de recurso que dificultou a
defesa da vítima e as graves consequências do delito, que afetaram
não só a vítima direta, mas toda a comunidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
