# Registro público: STJ — 906431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8182d7e468e7822646b509bad13b87ae6c4798014f0ee7fc4ee9823b05713b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. A defesa sustenta que a dosimetria incorreu em bis in idem
ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito tanto
para o aumento da pena-base quanto para a causa especial de aumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena; (ii) se há bis in idem na consideração da
culpabilidade e das consequências do delito para a exasperação da
pena-base e para a causa de aumento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma
vez que o fundamento utilizado para o aumento da pena é distinto
daquele aplicado para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da
Lei nº 8.137/1990, não configurando bis in idem.
5. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, sendo
cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES NAS DECLARAÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/1990. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. A defesa sustenta que a dosimetria incorreu em bis in idem
ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito tanto
para o aumento da pena-base quanto para a causa especial de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena; (ii) se há bis in idem na consideração da
culpabilidade e das consequências do delito para a exasperação da
pena-base e para a causa de aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma
vez que o fundamento utilizado para o aumento da pena é distinto
daquele aplicado para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da
Lei nº 8.137/1990, não configurando bis in idem.
5. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, sendo
cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
