{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76754,"origem":"stj","sha256_origem":"74874f5917914952847dea29071fcd42d36178f7a7964618bef3bb3190aaa19f","registro_original":{"id_fonte":"000890568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902712","numero_registro":"202401125225","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO\nAPRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA COM BASE EM\nTESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento\nfotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem e pleiteando a\nreconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.\nO agravante também contesta a manutenção de sua prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de\nJustiça pode apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento\nfotográfico, diante da supressão de instância; (ii) se a prisão\npreventiva e pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria\ne gravidade do delito, configura constrangimento ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O reconhecimento fotográfico não foi enfrentado pelo Tribunal de\norigem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça\npara evitar supressão de instância.\n4.A discussão sobre a autoria delitiva envolve revolvimento de fatos\ne provas, o que não é permitido em sede de habeas corpus.\n5.A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do\ndelito e nos depoimentos testemunhais que indicam a autoria dos\nréus, além de risco à ordem pública, conforme destacado pelo juiz de\nprimeiro grau.\n6.A sentença de pronúncia indica que os indícios de autoria se\nbaseiam em testemunhos que apontam a presença do agravante no local\ndo crime.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49724f84258995fcf607c4339a283b30ddb8355b571e91eaf825445a78f6f41a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
