# Registro público: STJ — 902712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74874f5917914952847dea29071fcd42d36178f7a7964618bef3bb3190aaa19f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento
fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem e pleiteando a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O agravante também contesta a manutenção de sua prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de
Justiça pode apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento
fotográfico, diante da supressão de instância; (ii) se a prisão
preventiva e pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria
e gravidade do delito, configura constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O reconhecimento fotográfico não foi enfrentado pelo Tribunal de
origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça
para evitar supressão de instância.
4.A discussão sobre a autoria delitiva envolve revolvimento de fatos
e provas, o que não é permitido em sede de habeas corpus.
5.A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito e nos depoimentos testemunhais que indicam a autoria dos
réus, além de risco à ordem pública, conforme destacado pelo juiz de
primeiro grau.
6.A sentença de pronúncia indica que os indícios de autoria se
baseiam em testemunhos que apontam a presença do agravante no local
do crime.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA COM BASE EM
TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento
fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem e pleiteando a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O agravante também contesta a manutenção de sua prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de
Justiça pode apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento
fotográfico, diante da supressão de instância; (ii) se a prisão
preventiva e pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria
e gravidade do delito, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O reconhecimento fotográfico não foi enfrentado pelo Tribunal de
origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça
para evitar supressão de instância.
4.A discussão sobre a autoria delitiva envolve revolvimento de fatos
e provas, o que não é permitido em sede de habeas corpus.
5.A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito e nos depoimentos testemunhais que indicam a autoria dos
réus, além de risco à ordem pública, conforme destacado pelo juiz de
primeiro grau.
6.A sentença de pronúncia indica que os indícios de autoria se
baseiam em testemunhos que apontam a presença do agravante no local
do crime.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
