# Registro público: STJ — 904684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4614dd682d70c718c9e452c36e6c980640f15d8f5f684c8341d758b8ecb539e1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de
Relator no Tribunal de origem. O paciente está preso preventivamente
por suposta prática de associação criminosa, falsidade ideológica,
uso de documento público falso e furto mediante fraude.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus contra decisão monocrática sem esgotamento das instâncias
ordinárias.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus
contra decisão monocrática sem manifestação colegiada do Tribunal
de origem, configurando supressão de instância.
4. A decisão monocrática pode ser submetida ao colegiado por meio de
agravo regimental, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FURTO MEDIANTE FRAUDE
PRATICADO CONTRA VÍTIMA IDOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE POR
DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de
Relator no Tribunal de origem. O paciente está preso preventivamente
por suposta prática de associação criminosa, falsidade ideológica,
uso de documento público falso e furto mediante fraude.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus contra decisão monocrática sem esgotamento das instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus
contra decisão monocrática sem manifestação colegiada do Tribunal
de origem, configurando supressão de instância.
4. A decisão monocrática pode ser submetida ao colegiado por meio de
agravo regimental, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
