{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76756,"origem":"stj","sha256_origem":"f910247fea5736c3e8d0ef5aed63561b4f59aea29c15bc5db85c7807ad0f9e51","registro_original":{"id_fonte":"000890570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902631","numero_registro":"202401122584","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA\nPETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SÚMULA 691/STF. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos\nde reclusão, no regime inicial semiaberto, por extorsão e corrupção\nde menores, com negativa de apelar em liberdade. Alega-se\nconstrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem\nfundamentação idônea, apesar de predicados pessoais favoráveis, e\nincompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas\ncorpus, à luz da Súmula 691 do STF.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que\nnão admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo\nflagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos\nque indicam a gravidade do crime, não havendo teratologia na\ndecisão.\n5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não\nexige fatos novos, apenas a persistência dos motivos que ensejaram a\ndecretação.\n6. A adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto já foi\ndeterminada, não havendo ilegalidade manifesta.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd0c675fa8db7d81cba1069d1bb5b3cdb02e480df54215279d4a91a5d2082e69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
