# Registro público: STJ — 883078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23c61eedcbf422615565f83fb1634cdd1e4b25013a0a241d02abb29866da59bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes
Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime
fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º,
incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A
defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade
da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira
fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista
no art. 157, §2º, V, do CP (terceira fase).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve bis in idem
na dosimetria da pena, com a utilização da mesma circunstância para
exasperar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante
do art. 157, §2º, V, do CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restrição de liberdade da vítima foi utilizada exclusivamente
como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da
dosimetria e não como majorante na terceira fase, afastando a
alegação de bis in idem.
4. É pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do
crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam
aplicadas novamente na terceira fase.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes
Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime
fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º,
incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A
defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade
da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira
fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista
no art. 157, §2º, V, do CP (terceira fase).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve bis in idem
na dosimetria da pena, com a utilização da mesma circunstância para
exasperar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante
do art. 157, §2º, V, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restrição de liberdade da vítima foi utilizada exclusivamente
como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da
dosimetria e não como majorante na terceira fase, afastando a
alegação de bis in idem.
4. É pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do
crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam
aplicadas novamente na terceira fase.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
