{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76759,"origem":"stj","sha256_origem":"69c157323064ce96cf41ce264cd4e58d39a55ba19f405ad49653bd34b9dd9385","registro_original":{"id_fonte":"000890574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930666","numero_registro":"202402664829","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO CONTRA A\nENTEADA DO AGRAVANTE QUE À ÉPOCA DOS FATOS TINHA APENAS 04 (QUATRO)\nANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO, BASEADA EM COESO CONJUNTO PROBATÓRIO,\nMANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA\nVIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação\ndo agravante pelo crime de estupro de vulnerável contra sua enteada\nde apenas quatro anos de idade (art. 217-A, caput, c/c art. 226,\ninc. II, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, em regime\nfechado, e fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. A\ndefesa alegou nulidade da condenação, e postulou a absolvição do réu\ne, liminarmente, a suspensão da execução da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante\nilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus\nsubstitutivo; (ii) determinar se é possível reexaminar o conjunto\nfático-probatório para fins de absolvição do paciente na via eleita.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no\nSTJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.\n4. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, que se\ndestina exclusivamente a proteger a liberdade de locomoção diante de\nilegalidade ou abuso de poder manifestos.\n5. As instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório, que\ninclui depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como laudo\npsicológico, não havendo indícios de violação ao art. 155 do CPP.\n6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício depende da\nexistência de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no\ncaso em análise.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"037c949ec3c33e54ae16961e2ae37c517b4e8d171da0164022b7abfbc76d4a48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
