{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76760,"origem":"stj","sha256_origem":"0005144b535c25b4d4b5ce8a94861367c722f5246cdce8ea11cccf798aa3f10a","registro_original":{"id_fonte":"000890575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933470","numero_registro":"202402839314","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nIMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO\nPREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE FILHO COM TRANSTORNO DO\nESPECTRO AUTISTA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE\nPROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Carlos Roberto Rodrigues Junior\ncontra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do\nagravo em recurso especial. A defesa pleiteia a concessão de prisão\ndomiciliar ao agravante, sob o argumento de que ele seria\nimprescindível aos cuidados de seu filho, diagnosticado com\nTranstorno do Espectro Autista (TEA), nível 2. 2. O pedido de prisão\ndomiciliar foi negado em razão da ausência de comprovação da\nimprescindibilidade do genitor para o cuidado da criança.\n3. O Tribunal de origem não havia julgado o mérito do habeas corpus\noriginário, aplicando-se à hipótese o entendimento da Súmula 691 do\nSTF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de\nrelator que indefere liminar em tribunal superior.\nII. Questão em discussão\n4. A questão central consiste em saber se há flagrante ilegalidade\nna decisão que negou a prisão domiciliar ao agravante, o que\njustificaria a concessão de habeas corpus de ofício, e se o agravo\nregimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão\nrecorrida.\nIII. Razões De Decidir\n5. O agravo regimental é tempestivo e foi adequadamente interposto,\nsendo conhecido.\nNo entanto, a decisão monocrática agravada está em consonância com a\njurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal (STF), que não admite a impetração de habeas corpus como\nsucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A prisão domiciliar foi corretamente afastada pelas instâncias\nordinárias, uma vez que não foi comprovada a imprescindibilidade do\nagravante nos cuidados com seu filho, conforme exigido pela\nlegislação.\nPara que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a\nreavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do\nhabeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do\nSTJ.\n7. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reafirma que, na ausência de\nprova suficiente sobre a imprescindibilidade do genitor, não é\ncabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A\nimpetração do habeas corpus, sem que a matéria tenha sido apreciada\ndefinitivamente no tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 691\ndo STF.\n8. Diante disso, não há motivos para reconsiderar a decisão ou\nprover o agravo regimental, já que não foram apresentados argumentos\ncapazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de10378a688d23518d7ec575dd66de63776a5548d29e1914d789da1b04a6c0a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
