{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76762,"origem":"stj","sha256_origem":"ace33091a64d3c2ac9ffbad3de679a99c77a5bc5bc5824a1114e4613f23d4848","registro_original":{"id_fonte":"000890577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936722","numero_registro":"202403004215","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E\nFURTOS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE\nNOVA INFRAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.\nCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 145 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, no qual se impugna acórdão do Tribunal\nde Justiça que suspendeu livramento condicional devido à prática de\nnovo delito pelo apenado, que foi preso em flagrante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do\nlivramento condicional em razão da prática de novo delito durante o\nperíodo de prova.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração\npenal durante o livramento condicional autoriza a suspensão\ncautelar do benefício, sem necessidade de prévia oitiva do\nreeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado.\n4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que\nvisa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível\ncom o artigo 145 da Lei de Execução Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3159a286fb2a7fbfd094fd35b649d466eb57e669f2ff2a5476db13b7a2c4711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
