{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76765,"origem":"stj","sha256_origem":"e05f2101e22fd101f223b1d9e3f0084a18880c20bf9473a5e49b47d00fa4a81d","registro_original":{"id_fonte":"000890651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no PExt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO\nNO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204273","numero_registro":"202403452865","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nINTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.\nDECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES.\nHABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. VIABILIDADE. CUIDADO E\nSUSTENTO DE FILHOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.\nINDEFERIMENTO PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, prisão preventiva está devidamente justificada, em razão\nda gravidade do delito, imputado à agravada, evidenciada pela\nexpressiva quantidade/variedade de drogas, encontrada em seu poder -\n50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - que estavam sendo\ntransportadas entre estados da federação. Precedentes.\n2.  Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo\nPenal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher\ngestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.\nSobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do\njulgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a\nnorma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres\npresas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob\nsua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em\nidêntica condição no território nacional.\n3. No particular, as certidões de nascimento, colacionadas aos autos\ncomprova que a agravada, é realmente mãe de três crianças, menores\nde 12 anos.\nAlém disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça,\nnem contra descendentes. Assim, o fato criminoso que resultou na\nsua prisão preventiva, apreensão de expressiva quantidade de droga -\n50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - não obsta o deferimento do\nbenefício, permitindo o retorno da agravada ao convívio com seus\nfilhos menores.\nAssim, a fim de proteger e resguardar a integridade física e\nemocional do filho menor de 12 anos, mister substituir a sua prisão\npreventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de\nProcesso Penal, com medidas cautelares adicionais. Precedentes.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"545b2dc3d2c8fb9b03288b118d9af43901acc4864565d5eb4285f733bac6cffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
