# Registro público: STJ — 204273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e05f2101e22fd101f223b1d9e3f0084a18880c20bf9473a5e49b47d00fa4a81d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES.
HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. VIABILIDADE. CUIDADO E
SUSTENTO DE FILHOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INDEFERIMENTO PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, prisão preventiva está devidamente justificada, em razão
da gravidade do delito, imputado à agravada, evidenciada pela
expressiva quantidade/variedade de drogas, encontrada em seu poder -
50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - que estavam sendo
transportadas entre estados da federação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** No particular, as certidões de nascimento, colacionadas aos autos
comprova que a agravada, é realmente mãe de três crianças, menores
de 12 anos.
Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça,
nem contra descendentes. Assim, o fato criminoso que resultou na
sua prisão preventiva, apreensão de expressiva quantidade de droga -
50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - não obsta o deferimento do
benefício, permitindo o retorno da agravada ao convívio com seus
filhos menores.
Assim, a fim de proteger e resguardar a integridade física e
emocional do filho menor de 12 anos, mister substituir a sua prisão
preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de
Processo Penal, com medidas cautelares adicionais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES.
HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. VIABILIDADE. CUIDADO E
SUSTENTO DE FILHOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INDEFERIMENTO PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, prisão preventiva está devidamente justificada, em razão
da gravidade do delito, imputado à agravada, evidenciada pela
expressiva quantidade/variedade de drogas, encontrada em seu poder -
50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - que estavam sendo
transportadas entre estados da federação. Precedentes.
2.  Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional.
3. No particular, as certidões de nascimento, colacionadas aos autos
comprova que a agravada, é realmente mãe de três crianças, menores
de 12 anos.
Além disso, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça,
nem contra descendentes. Assim, o fato criminoso que resultou na
sua prisão preventiva, apreensão de expressiva quantidade de droga -
50 kg de maconha e 06 pinos de cocaína - não obsta o deferimento do
benefício, permitindo o retorno da agravada ao convívio com seus
filhos menores.
Assim, a fim de proteger e resguardar a integridade física e
emocional do filho menor de 12 anos, mister substituir a sua prisão
preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de
Processo Penal, com medidas cautelares adicionais. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
