{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76767,"origem":"stj","sha256_origem":"8d29a1d787e1cada9b800517883347f0a68ab6430d5a81ddcc24120bc41a18ec","registro_original":{"id_fonte":"000890653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908220","numero_registro":"202401433100","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DA\nREINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.\nEXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de\ninsuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte\npossui firme entendimento no sentido de que os depoimentos prestados\npor policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são\nrevestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e\ncompatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes\nquaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação\ninjustificada do investigado, como na espécie (AgRg no AREsp\n1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n.\n2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe\nde 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de\nque o paciente estava na posse da expressiva quantidade de\nentorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria\ndelitiva e a traficância. Precedentes.\n2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as\ncondenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos,\nprevisto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos\nda reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus\nantecedentes. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal  Federal, no\njulgamento do RE 593.818/SC (Relator Ministro ROBERTO BARROSO,\nTribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral,\nfirmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento\ndos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da\nreincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.\n4. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores\nque, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são\npreponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de\nentorpecentes.\n5. Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes e foi\napreendido com expressiva quantidade de drogas, o que efetivamente\njustifica a exasperação da pena-base, que se deu em razoável\npatamar. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a9a8be1728c35ddac22e138b4326c91cb54d7e6829c485aae01601851b92f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
