# Registro público: STJ — 908220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d29a1d787e1cada9b800517883347f0a68ab6430d5a81ddcc24120bc41a18ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DA
REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte
possui firme entendimento no sentido de que os depoimentos prestados
por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são
revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e
compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes
quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação
injustificada do investigado, como na espécie (AgRg no AREsp
1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n.
2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe
de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de
que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria
delitiva e a traficância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos
da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus
antecedentes. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal  Federal, no
julgamento do RE 593.818/SC (Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral,
firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento
dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da
reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de
entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes e foi
apreendido com expressiva quantidade de drogas, o que efetivamente
justifica a exasperação da pena-base, que se deu em razoável
patamar. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DA
REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte
possui firme entendimento no sentido de que os depoimentos prestados
por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são
revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e
compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes
quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação
injustificada do investigado, como na espécie (AgRg no AREsp
1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n.
2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe
de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de
que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria
delitiva e a traficância. Precedentes.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos
da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus
antecedentes. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal  Federal, no
julgamento do RE 593.818/SC (Relator Ministro ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral,
firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento
dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da
reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
4. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de
entorpecentes.
5. Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes e foi
apreendido com expressiva quantidade de drogas, o que efetivamente
justifica a exasperação da pena-base, que se deu em razoável
patamar. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
