{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76769,"origem":"stj","sha256_origem":"7b241256ca56f099f3c74f3246463cbb0db884aabfa3a7ddea37b887cf40ba0c","registro_original":{"id_fonte":"000890655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939535","numero_registro":"202403164126","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS\nRAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280\nda repercussão geral, fixou a tese de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\".\n2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para\nsua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à\ninviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência é que se mostra possível\nsacrificar o direito em questão.\n3.  Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto\nfático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos\nagentes de polícia, eis que devidamente motivado porquanto o\npaciente teria empreendido fuga ao avistar a guarnição e \"os\npoliciais que partiram no encalço do referido indivíduo e, em uma\nrua onde ele entrou, havia uma moça na frente de uma residência.\nQuestionada sobre o rapaz ter entrado na casa, tal pessoa (esposa do\nréu) disse que ninguém entrou no imóvel, porém, franqueou a entrada\ndos policiais para que eles verificassem, ocasião em que os agentes\npúblicos encontraram as drogas em questão\", oportunidade em que\nforam apreendidos 5.310,8g de maconha e 796,2g de cocaína.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96e027b3c1338b1de4b0c4faf7ecdd50498e5810fe03a997ecbfeea67b362bac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
