# Registro público: STJ — 939535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b241256ca56f099f3c74f3246463cbb0db884aabfa3a7ddea37b887cf40ba0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto
fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos
agentes de polícia, eis que devidamente motivado porquanto o
paciente teria empreendido fuga ao avistar a guarnição e "os
policiais que partiram no encalço do referido indivíduo e, em uma
rua onde ele entrou, havia uma moça na frente de uma residência.
Questionada sobre o rapaz ter entrado na casa, tal pessoa (esposa do
réu) disse que ninguém entrou no imóvel, porém, franqueou a entrada
dos policiais para que eles verificassem, ocasião em que os agentes
públicos encontraram as drogas em questão", oportunidade em que
foram apreendidos 5.310,8g de maconha e 796,2g de cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito em questão.
3.  Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto
fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos
agentes de polícia, eis que devidamente motivado porquanto o
paciente teria empreendido fuga ao avistar a guarnição e "os
policiais que partiram no encalço do referido indivíduo e, em uma
rua onde ele entrou, havia uma moça na frente de uma residência.
Questionada sobre o rapaz ter entrado na casa, tal pessoa (esposa do
réu) disse que ninguém entrou no imóvel, porém, franqueou a entrada
dos policiais para que eles verificassem, ocasião em que os agentes
públicos encontraram as drogas em questão", oportunidade em que
foram apreendidos 5.310,8g de maconha e 796,2g de cocaína.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
