# Registro público: STJ — 943626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69859a2d577f26fe00d46285360859eb55d0b9baeed7fc6684e24cda19fea77e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. POSSÍVEL VERIFICAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. BUSCA
DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não
se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi
ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da
Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego
do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua
impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem
ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal
realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso
destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois
destituída de fundadas suspeitas. De fato, os contornos do crime só
foram constatados depois da abordagem infundada, sem indícios
prévios do delito, configurando-se atuação irregular.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, toda a ação da guarda municipal se deveu ao fato de o
paciente Edson estar parado na praça de esportes e, ao avistar a
polícia, ter jogado um saco plástico no chão. Dessa forma, não há
que se falar em flagrante delito. Ao ser abordado foi encontrado com
ele apenas um telefone celular e, somente após, é que se verificou
que o antes citado saco continha 6,6 gramas de cocaína.
- **Item 5 (texto oficial):** A busca domiciliar na casa do paciente Eduardo decorreu da busca
pessoal do paciente Edson, que informou que no local havia mais
entorpecente, onde efetivamente foram encontrados 62,9 gramas de
cocaína. Não obstante, referida busca derivou de anterior atuação
indevida da guarda municipal, não podendo ser tida por lícita.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, não se extrai da situação narrada elementos indiciários
suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que
justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer do povo",
condição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os
órgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da
Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. POSSÍVEL VERIFICAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. BUSCA
DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não
se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional,
preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi
ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da
Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
2. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego
do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua
impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem
ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
3. Não há controvérsia quanto à possibilidade de a guarda municipal
realizar a prisão em flagrante. Ocorre que o flagrante, no caso
destes autos, aconteceu depois de abordagem irregular, pois
destituída de fundadas suspeitas. De fato, os contornos do crime só
foram constatados depois da abordagem infundada, sem indícios
prévios do delito, configurando-se atuação irregular.
4. Com efeito, toda a ação da guarda municipal se deveu ao fato de o
paciente Edson estar parado na praça de esportes e, ao avistar a
polícia, ter jogado um saco plástico no chão. Dessa forma, não há
que se falar em flagrante delito. Ao ser abordado foi encontrado com
ele apenas um telefone celular e, somente após, é que se verificou
que o antes citado saco continha 6,6 gramas de cocaína.
5. A busca domiciliar na casa do paciente Eduardo decorreu da busca
pessoal do paciente Edson, que informou que no local havia mais
entorpecente, onde efetivamente foram encontrados 62,9 gramas de
cocaína. Não obstante, referida busca derivou de anterior atuação
indevida da guarda municipal, não podendo ser tida por lícita.
6. Assim, não se extrai da situação narrada elementos indiciários
suficientes do cometimento de delito, ainda que permanente, que
justifique a abordagem de pessoa por outra "qualquer do povo",
condição à qual equivale o agente público que não se inclui entre os
órgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da
Constituição Federal.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
