{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76772,"origem":"stj","sha256_origem":"f496b8947157c1c2bd349a56c5e499350cd229b654602d9682071469a634c3b4","registro_original":{"id_fonte":"000890659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946525","numero_registro":"202403541640","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE\nDE DROGAS (287,3KG DE MACONHA). BATEDOR DO TRÁFICO. APREENSÃO DE\nDROGAS E MATERIAL DO TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada,\nvisando resguardar a ordem pública, evidenciada pela gravidade da\nação - a paciente e seu companheiro estariam envolvidos no\ntransporte de uma grande quantidade de droga, cerca de carga de 287,\n3kg de maconha - foram flagrados em um veículo, supostamente na\nfunção de batedores. Além disso, apreenderam drogas e material do\ntráfico (petrechos para pesagem e armazenamento de droga, como\nbalança de precisão, rolo de papel filme e sacos zip) na residência\ndo casal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados\ndo STJ.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b39bfdd8cacb98805bbcf5ee0e45de73ba64ba12275d6685dccdfff1beea6b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
