{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76775,"origem":"stj","sha256_origem":"76f4bf030c60d24eabdd6b43808e6c8c562c412e2949db450bbdb4849e1001ee","registro_original":{"id_fonte":"000890662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930770","numero_registro":"202402673210","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a prisão cautelar do agravante, acusado de tráfico de\ndrogas, posse ilegal de arma de fogo e resistência, conforme\ntipificado nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei\n10.826/2003 e 329 do Código Penal.\n2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão\npreventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e\nas condições pessoais do acusado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, considerando a alegada reiteração delitiva do\nagravante.\nIII. Razões de decidir4. A decisão de manter a prisão preventiva\nbaseia-se na necessidade de garantir a ordem pública, devido à\nreiterada atividade delitiva do agravante, que já havia sido\nbeneficiado com liberdade anteriormente, responde a outro processo\nem curso pelos delitos de tráfico de drogas e associação, e voltou a\ndelinquir, sendo o responsável pelo intenso comércio de\nentorpecentes na localidade.\n5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na\nprática criminosa justifica a prisão preventiva, conforme art. 312\ndo CPP, devido à periculosidade social e ao comprometimento da ordem\npública.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A reiteração delitiva justifica a prisão\npreventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.\n\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei 11.343/2006,\nart. 33; Lei 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 329.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db40b41dbc539a8e57e38403b442b870c1e7ef203c9a0391cfc9371b00021115","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
