# Registro público: STJ — 930770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76f4bf030c60d24eabdd6b43808e6c8c562c412e2949db450bbdb4849e1001ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão cautelar do agravante, acusado de tráfico de
drogas, posse ilegal de arma de fogo e resistência, conforme
tipificado nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei
10.826/2003 e 329 do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e
as condições pessoais do acusado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a alegada reiteração delitiva do
agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão de manter a prisão preventiva
baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública, devido à
reiterada atividade delitiva do agravante, que já havia sido
beneficiado com liberdade anteriormente, responde a outro processo
em curso pelos delitos de tráfico de drogas e associação, e voltou a
delinquir, sendo o responsável pelo intenso comércio de
entorpecentes na localidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva, conforme art. 312
do CPP, devido à periculosidade social e ao comprometimento da ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A reiteração delitiva justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei 11.343/2006,
art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão cautelar do agravante, acusado de tráfico de
drogas, posse ilegal de arma de fogo e resistência, conforme
tipificado nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei
10.826/2003 e 329 do Código Penal.
2. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e
as condições pessoais do acusado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, considerando a alegada reiteração delitiva do
agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão de manter a prisão preventiva
baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública, devido à
reiterada atividade delitiva do agravante, que já havia sido
beneficiado com liberdade anteriormente, responde a outro processo
em curso pelos delitos de tráfico de drogas e associação, e voltou a
delinquir, sendo o responsável pelo intenso comércio de
entorpecentes na localidade.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na
prática criminosa justifica a prisão preventiva, conforme art. 312
do CPP, devido à periculosidade social e ao comprometimento da ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A reiteração delitiva justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei 11.343/2006,
art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
