{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76776,"origem":"stj","sha256_origem":"3521fdbe8979d1c802ec2b5a8d489289fcd001961ed9364ef89c5998c3d65727","registro_original":{"id_fonte":"000890663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934883","numero_registro":"202402917042","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão\nque não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em\ncaso de furto de itens avaliados em R$ 45,00, devido à reiteração\ndelitiva do réu.\n2. O réu possui diversas incidências criminais, inclusive por outros\ncrimes patrimoniais, e a subtração causou danos adicionais à\nestrutura de uma parada de ônibus.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de\nfurto de pequeno valor, quando o réu apresenta contumácia delitiva.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio\nda insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,\nsalvo em circunstâncias excepcionais.\n5. A contumácia delitiva do réu demonstra desprezo pelo ordenamento\njurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da\nconduta.\n6. A subtração causou danos à coletividade, superando a mera\navaliação econômica dos bens furtados.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica em casos de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva\nafasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de\npericulosidade social.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no\nHC 925.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 179.378/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12777cce2f61dca34b6878b423891f8d0d8e5dd84ea04583f2e8a3e6fb262e7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
