# Registro público: STJ — 934883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3521fdbe8979d1c802ec2b5a8d489289fcd001961ed9364ef89c5998c3d65727

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão
que não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em
caso de furto de itens avaliados em R$ 45,00, devido à reiteração
delitiva do réu.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O réu possui diversas incidências criminais, inclusive por outros
crimes patrimoniais, e a subtração causou danos adicionais à
estrutura de uma parada de ônibus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
furto de pequeno valor, quando o réu apresenta contumácia delitiva.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio
da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,
salvo em circunstâncias excepcionais.
- **Item 5 (texto oficial):** A contumácia delitiva do réu demonstra desprezo pelo ordenamento
jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** A subtração causou danos à coletividade, superando a mera
avaliação econômica dos bens furtados.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva
afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de
periculosidade social."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no
HC 925.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 179.378/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão
que não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em
caso de furto de itens avaliados em R$ 45,00, devido à reiteração
delitiva do réu.
2. O réu possui diversas incidências criminais, inclusive por outros
crimes patrimoniais, e a subtração causou danos adicionais à
estrutura de uma parada de ônibus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
furto de pequeno valor, quando o réu apresenta contumácia delitiva.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio
da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva,
salvo em circunstâncias excepcionais.
5. A contumácia delitiva do réu demonstra desprezo pelo ordenamento
jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
6. A subtração causou danos à coletividade, superando a mera
avaliação econômica dos bens furtados.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva
afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de
periculosidade social."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no
HC 925.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 179.378/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
