{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76777,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc4f2ff90925c1192f5a1816f3545c4bb878ba613e428273e2f1a8287e59e70","registro_original":{"id_fonte":"000890664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939857","numero_registro":"202403179363","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que não conheceu da impetração de habeas\ncorpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver a agravada pela\natipicidade material da conduta.\n2. A agravada foi condenada por furto de objetos de pequeno valor\ndurante o cumprimento de pena por tráfico de drogas, com outras\ncondenações por furto e furto qualificado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da\ninsignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é inferior a\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nIII. Razões de decidir4. A reiteração criminosa da agravada,\nevidenciada por condenações anteriores, não impede,\nexcepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte.\n5. O princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da\nconduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de\nreprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se\nverifica no caso.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração criminosa não impede,\nexcepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A\nhabitualidade no cometimento de crimes afasta a atipicidade material\nda conduta.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso\nde Mello, DJU 19.11.2004; STJ, HC 559.183/SC, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a47286b8961dcf8a24e5c7721c5bc5b2ed92f23bd5cce4a5bb6f6fd903e3b7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
