# Registro público: STJ — 939857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc4f2ff90925c1192f5a1816f3545c4bb878ba613e428273e2f1a8287e59e70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu da impetração de habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver a agravada pela
atipicidade material da conduta.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravada foi condenada por furto de objetos de pequeno valor
durante o cumprimento de pena por tráfico de drogas, com outras
condenações por furto e furto qualificado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é inferior a
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir4. A reiteração criminosa da agravada,
evidenciada por condenações anteriores, não impede,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância, nos
termos da jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se
verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração criminosa não impede,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A
habitualidade no cometimento de crimes afasta a atipicidade material
da conduta."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, HC 559.183/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que não conheceu da impetração de habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver a agravada pela
atipicidade material da conduta.
2. A agravada foi condenada por furto de objetos de pequeno valor
durante o cumprimento de pena por tráfico de drogas, com outras
condenações por furto e furto qualificado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado é inferior a
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir4. A reiteração criminosa da agravada,
evidenciada por condenações anteriores, não impede,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância, nos
termos da jurisprudência desta Corte.
5. O princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da
conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se
verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração criminosa não impede,
excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A
habitualidade no cometimento de crimes afasta a atipicidade material
da conduta."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, HC 559.183/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
