# Registro público: STJ — 944008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd7a11a0c25a3df226c4fa3cdd86d2f77082b43a67c6ac98fcae48535f8be71a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE FIOS DE INTERNET E
TELEFONIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal por atipicidade material decorrente da insignificância
da conduta de furto de 5 metros de fiação de internet e telefonia,
avaliados em R$ 100,00.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da
insignificância em casos de furto de pequeno valor.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que a reiteração delitiva é um obstáculo à
aplicação do princípio da insignificância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A conduta de furtar fios de internet e telefonia, mesmo de
pequeno valor, não é considerada atípica quando o agente possui
histórico de infrações contra o patrimônio.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão está em consonância com os precedentes que não
reconhecem a atipicidade material em casos de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância em casos de furto. 2. A atipicidade
material não se aplica quando há histórico de infrações contra o
patrimônio, sobretudo quando furtados fios de internet e telefonia.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no
AREsp 2.568.157/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE FIOS DE INTERNET E
TELEFONIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal por atipicidade material decorrente da insignificância
da conduta de furto de 5 metros de fiação de internet e telefonia,
avaliados em R$ 100,00.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da
insignificância em casos de furto de pequeno valor.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que a reiteração delitiva é um obstáculo à
aplicação do princípio da insignificância.
4. A conduta de furtar fios de internet e telefonia, mesmo de
pequeno valor, não é considerada atípica quando o agente possui
histórico de infrações contra o patrimônio.
5. A decisão está em consonância com os precedentes que não
reconhecem a atipicidade material em casos de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância em casos de furto. 2. A atipicidade
material não se aplica quando há histórico de infrações contra o
patrimônio, sobretudo quando furtados fios de internet e telefonia.
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no
AREsp 2.568.157/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
