{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76780,"origem":"stj","sha256_origem":"b8917cbe5e26ff745920ed29ca952a17152d39d1889e69476fd20848aec2c156","registro_original":{"id_fonte":"000890667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944875","numero_registro":"202403448552","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO\nVÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da\npena-base com amparo na quantidade da droga apreendida.\n2. A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima\ndo mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1\ntijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g).\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento\nidôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de\ndrogas.\nIII. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é discricionária,\ndevendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos\nconcretos, como a quantidade de droga, conforme o art. 42 da Lei de\nDrogas.\n5. Embora a natureza da maconha seja menos deletéria em comparação a\noutros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade\napreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para\nexasperar a sanção inicial na fração de 1/6.\n6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que\njustifique a intervenção desta Corte Superior na revisão dos\ncritérios adotados na dosimetria da pena.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"Embora a natureza maconha seja menos deletéria\nem comparação a outros entorpecentes, a quantidade da droga\napreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para a\nexasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o\nart. 42 da Lei de Drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 02.09.2024; no HC n. 778.804/GO, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f619f5da86292c5668b4011ed0819f6e271ac682aa89ee4c8a852387a8c49b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
