# Registro público: STJ — 944875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8917cbe5e26ff745920ed29ca952a17152d39d1889e69476fd20848aec2c156

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO
VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da
pena-base com amparo na quantidade da droga apreendida.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima
do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1
tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento
idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é discricionária,
devendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos
concretos, como a quantidade de droga, conforme o art. 42 da Lei de
Drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a natureza da maconha seja menos deletéria em comparação a
outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade
apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para
exasperar a sanção inicial na fração de 1/6.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que
justifique a intervenção desta Corte Superior na revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Embora a natureza maconha seja menos deletéria
em comparação a outros entorpecentes, a quantidade da droga
apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para a
exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o
art. 42 da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; no HC n. 778.804/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO
VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da
pena-base com amparo na quantidade da droga apreendida.
2. A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima
do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1
tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento
idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é discricionária,
devendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos
concretos, como a quantidade de droga, conforme o art. 42 da Lei de
Drogas.
5. Embora a natureza da maconha seja menos deletéria em comparação a
outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade
apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para
exasperar a sanção inicial na fração de 1/6.
6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que
justifique a intervenção desta Corte Superior na revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Embora a natureza maconha seja menos deletéria
em comparação a outros entorpecentes, a quantidade da droga
apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para a
exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o
art. 42 da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; no HC n. 778.804/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
