{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76781,"origem":"stj","sha256_origem":"c05ef742734dbd679c58d3af39be1c8167101f56c6d8a4928479223ace3e33c9","registro_original":{"id_fonte":"000890668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170306","numero_registro":"202403484310","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA\nMINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração\nde 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.\n33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão,\nem regime inicial fechado, mais 417 dias-multa, por tráfico de\ndrogas, com apreensão de 2 kg de maconha.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração\nde 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira\nfase do cálculo da pena.\n5. A expressiva quantidade de droga apreendida (2 kg de maconha)\njustifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento\nconsolidado.\n6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF\ne STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só,\nfundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua\nconsideração na modulação na fração da causa de diminuição.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida podem ser consideradas na modulação da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na\nprimeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de\ndroga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do\ntráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE\n666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5824480443a6f137cb8337c7c5d9d44072abbbcc2a492eb2175984df2270460e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
