# Registro público: STJ — 2170306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c05ef742734dbd679c58d3af39be1c8167101f56c6d8a4928479223ace3e33c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890668
- **Número de registro na fonte:** 202403484310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA
MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, mais 417 dias-multa, por tráfico de
drogas, com apreensão de 2 kg de maconha.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira
fase do cálculo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** A expressiva quantidade de droga apreendida (2 kg de maconha)
justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento
consolidado.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF
e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só,
fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua
consideração na modulação na fração da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na
primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de
droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA
MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, mais 417 dias-multa, por tráfico de
drogas, com apreensão de 2 kg de maconha.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira
fase do cálculo da pena.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida (2 kg de maconha)
justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento
consolidado.
6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF
e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só,
fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua
consideração na modulação na fração da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na
primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de
droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
