{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76782,"origem":"stj","sha256_origem":"a7cf280fd47e8f3eabc0bd1ba5758e4131b2f41ee9e62acf314ef2ad9ad683de","registro_original":{"id_fonte":"000890669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501547","numero_registro":"202304001499","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.\nTRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME\nDE PENA IMPOSTO. INOVAÇÃO RECUR SAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial e negou provimento a recurso\nespecial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade\nde mandado de busca e apreensão.\n2. A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base\nem informações de que o agravante estaria comercializando\nentorpecentes, corroboradas por investigações e apreensão de drogas\nno local.\n3. A Corte de origem afastou a alegação de nulidade da busca e\napreensão, considerando a decisão devidamente fundamentada e a\nmedida imprescindível para as investigações.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente\nfundamentada e se a condenação por tráfico de drogas deve ser\nmantida.\n5. Em saber se as circunstâncias em que ocorreu a prisão em\nflagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se ao\ntráfico.\n6. Há também a questão de saber se houve inovação recursal quanto à\nalegação de violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir7. A decisão que autorizou a busca e apreensão\nfoi considerada devidamente fundamentada, com base em investigações\nque indicaram a prática de tráfico de drogas, justificando a\nmedida.\n8. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, considerando a\nquantidade de drogas apreendida e os indícios de tráfico, como\ncaderno de anotações e substância utilizada para adulterar drogas.\n9. Constatou-se a ocorrência de inovação recursal, pois a defesa\napresentou fundamentos diferentes no agravo regimental em relação ao\nrecurso especial, o que é vedado pela jurisprudência.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido.\nTeses de julgamento:  \"1. A decisão que autoriza busca e apreensão\ndeve ser devidamente fundamentada, com base em investigações que\njustifiquem a medida. 2. As circunstâncias em que ocorreu a prisão\nem flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se\nao tráfico, considerando-se a expressiva quantidade de drogas\napreendida, além de petrechos comumente utilizados na prática do\ndelito, tais como caderno de anotações e a substância \"dolamita\". 3.\nA inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão\nconsumativa.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 1º; Lei nº\n11.343/2006, art. 28; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta\nTurma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc2321d7c56c41fb4139b07a551ee55d17701d92372b90778b360440c2cb64a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
