# Registro público: STJ — 2501547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7cf280fd47e8f3eabc0bd1ba5758e4131b2f41ee9e62acf314ef2ad9ad683de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME
DE PENA IMPOSTO. INOVAÇÃO RECUR SAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento a recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade
de mandado de busca e apreensão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base
em informações de que o agravante estaria comercializando
entorpecentes, corroboradas por investigações e apreensão de drogas
no local.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a alegação de nulidade da busca e
apreensão, considerando a decisão devidamente fundamentada e a
medida imprescindível para as investigações.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente
fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas deve ser
mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Em saber se as circunstâncias em que ocorreu a prisão em
flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se ao
tráfico.
- **Item 6 (texto oficial):** Há também a questão de saber se houve inovação recursal quanto à
alegação de violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir7. A decisão que autorizou a busca e apreensão
foi considerada devidamente fundamentada, com base em investigações
que indicaram a prática de tráfico de drogas, justificando a
medida.
- **Item 8 (texto oficial):** A condenação por tráfico de drogas foi mantida, considerando a
quantidade de drogas apreendida e os indícios de tráfico, como
caderno de anotações e substância utilizada para adulterar drogas.
- **Item 9 (texto oficial):** Constatou-se a ocorrência de inovação recursal, pois a defesa
apresentou fundamentos diferentes no agravo regimental em relação ao
recurso especial, o que é vedado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:  "1. A decisão que autoriza busca e apreensão
deve ser devidamente fundamentada, com base em investigações que
justifiquem a medida. 2. As circunstâncias em que ocorreu a prisão
em flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se
ao tráfico, considerando-se a expressiva quantidade de drogas
apreendida, além de petrechos comumente utilizados na prática do
delito, tais como caderno de anotações e a substância "dolamita". 3.
A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 1º; Lei nº
11.343/2006, art. 28; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME
DE PENA IMPOSTO. INOVAÇÃO RECUR SAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento a recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade
de mandado de busca e apreensão.
2. A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base
em informações de que o agravante estaria comercializando
entorpecentes, corroboradas por investigações e apreensão de drogas
no local.
3. A Corte de origem afastou a alegação de nulidade da busca e
apreensão, considerando a decisão devidamente fundamentada e a
medida imprescindível para as investigações.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente
fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas deve ser
mantida.
5. Em saber se as circunstâncias em que ocorreu a prisão em
flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se ao
tráfico.
6. Há também a questão de saber se houve inovação recursal quanto à
alegação de violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir7. A decisão que autorizou a busca e apreensão
foi considerada devidamente fundamentada, com base em investigações
que indicaram a prática de tráfico de drogas, justificando a
medida.
8. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, considerando a
quantidade de drogas apreendida e os indícios de tráfico, como
caderno de anotações e substância utilizada para adulterar drogas.
9. Constatou-se a ocorrência de inovação recursal, pois a defesa
apresentou fundamentos diferentes no agravo regimental em relação ao
recurso especial, o que é vedado pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:  "1. A decisão que autoriza busca e apreensão
deve ser devidamente fundamentada, com base em investigações que
justifiquem a medida. 2. As circunstâncias em que ocorreu a prisão
em flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se
ao tráfico, considerando-se a expressiva quantidade de drogas
apreendida, além de petrechos comumente utilizados na prática do
delito, tais como caderno de anotações e a substância "dolamita". 3.
A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 1º; Lei nº
11.343/2006, art. 28; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
