# Registro público: STJ — 2603676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c0431faa9f3ff2afff3977531f43398af010f27a541c2187d21d70c91407061

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de
que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à
Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral
impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir4. A defesa não impugnou de forma específica e
concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade
de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A
ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no
AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de
que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do
afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez
qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à
Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral
impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir4. A defesa não impugnou de forma específica e
concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa
feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso
especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade
de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A
ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  AgRg no
AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
