# Registro público: STJ — 929243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b4993b622a30f0523c2627379e9c54466b3c8fca4dfd399e7731f7f202400d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890671
- **Número de registro na fonte:** 202402581390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E
REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à aplicação do princípio da insignificância
não foi debatida no acórdão atacado, sendo que este Tribunal
Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A presença de circunstância judicial desfavorável e a
reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial
fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena
inferior a quatro anos de reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na
petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente
agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E
REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. A questão referente à aplicação do princípio da insignificância
não foi debatida no acórdão atacado, sendo que este Tribunal
Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena
de indevida supressão de instância.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável e a
reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial
fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena
inferior a quatro anos de reclusão.
4. A questão relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na
petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente
agravo regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8b4993b622a30f0523c2627379e9c54466b3c8fca4dfd399e7731f7f202400d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b4993b622a30f0523c2627379e9c54466b3c8fca4dfd399e7731f7f202400d4
- **SHA-256 do comentário:** 2dea0ae285d0a439f69d52c763a50f33abf13625c92d2006555a4c2c20edc67e
