# Registro público: STJ — 2074473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d45929b81a7328e36cdd707dd4531291c325788c6391bc386fb59a7d7237a373

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da
pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (29kg de
maconha) no crime de tráfico transnacional de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal,
considerando a quantidade da droga como circunstância preponderante,
conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal e se há desproporcionalidade no
aumento aplicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a alegação de ausência de prequestionamento sobre
a atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir5. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base,
conforme jurisprudência consolidada.
- **Item 6 (texto oficial):** A exasperação da pena-base operada pelas instâncias ordinárias
foi devidamente justificada e está em conformidade com os critérios
adotados pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede a análise da atenuante da
confissão espontânea, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, não sendo identificada ilegalidade flagrante que
justifique tal medida.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade da droga apreendida é
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, além de não haver
desproporcionalidade no quantum de aumento operado na hipótese. 2.
A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não
debatidas no acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à identificação de
ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da
pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (29kg de
maconha) no crime de tráfico transnacional de drogas.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal,
considerando a quantidade da droga como circunstância preponderante,
conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal e se há desproporcionalidade no
aumento aplicado.
4. Outra questão é a alegação de ausência de prequestionamento sobre
a atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir5. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base,
conforme jurisprudência consolidada.
6. A exasperação da pena-base operada pelas instâncias ordinárias
foi devidamente justificada e está em conformidade com os critérios
adotados pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade.
7. A ausência de prequestionamento impede a análise da atenuante da
confissão espontânea, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, não sendo identificada ilegalidade flagrante que
justifique tal medida.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade da droga apreendida é
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, além de não haver
desproporcionalidade no quantum de aumento operado na hipótese. 2.
A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não
debatidas no acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à identificação de
ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
