# Registro público: STJ — 203952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 548c3a35506ba83ac1ff90d27ccac184127904a291d8c9e19fefb4da8d4644e5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por Daniel Alves
Ribeiro e Matheus Henrique Soares Silva, ambos denunciados pela
suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo.

### II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se a decisão agravada
deve ser reconsiderada ou mantida, diante da alegada ausência de
requisitos para a manutenção da prisão preventiva e da possibilidade
de substituição por medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
da prisão preventiva para garantir a ordem pública, dada a gravidade
concreta dos fatos, incluindo a apreensão de 124,34g de maconha,
uma arma de fogo, e balanças de precisão, além da participação
reiterada dos pacientes em atividades ilícitas.
4. A manutenção da prisão preventiva está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a gravidade concreta do tráfico
de drogas como fundamento idôneo para a medida cautelar extrema
(AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
24/3/2023).
5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva,
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC
175391/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023).
6. O agravo regimental apresentado não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das
alegações, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede
o conhecimento de recurso que não impugna adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ reforça que a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade
(AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe
15/2/2024).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
PRESENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por Daniel Alves
Ribeiro e Matheus Henrique Soares Silva, ambos denunciados pela
suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a decisão agravada
deve ser reconsiderada ou mantida, diante da alegada ausência de
requisitos para a manutenção da prisão preventiva e da possibilidade
de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
da prisão preventiva para garantir a ordem pública, dada a gravidade
concreta dos fatos, incluindo a apreensão de 124,34g de maconha,
uma arma de fogo, e balanças de precisão, além da participação
reiterada dos pacientes em atividades ilícitas.
4. A manutenção da prisão preventiva está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a gravidade concreta do tráfico
de drogas como fundamento idôneo para a medida cautelar extrema
(AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
24/3/2023).
5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva,
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC
175391/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023).
6. O agravo regimental apresentado não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das
alegações, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede
o conhecimento de recurso que não impugna adequadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ reforça que a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade
(AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe
15/2/2024).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
