{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7679,"origem":"stj","sha256_origem":"af220b67e909be0f0f66d311e09a7a83503bd1f7a57eb221680215194c31fd95","registro_original":{"id_fonte":"000820341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165190","numero_registro":"202201505836","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO\nDOMICILIAR EM RAZÃO DA AGRAVANTE SER MÃE DE 2 CRIANÇAS. DEFICIÊNCIA\nDE INSTRUÇÃO; NÃO FORAM JUNTADAS AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS\nMENORES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A  DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente\nmotivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício\nsuficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal.\nIII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade da ora agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerado o fundado receio de reiteração delitiva,\nconsubstanciado na habitualidade da agente em condutas tidas por\ndelituosas, vez que, conforme consignado pelo magistrado primevo,\n\"[...]Pela análise de suas FACs, observa-se que os três custodiados\nostentam anotações anteriores pela prática de crimes patrimoniais, o\nque revela o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade\nda prisão cautelar como garantia da ordem pública\", circunstâncias\nque revelam a periculosidade da Agravante, justificando, in casu, a\nimposição da medida extrema em desfavor dela.\nIV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ngarantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos\nautos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia\ncautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na\nhipótese.\nV - No que pertine ao pleito de imposição de prisão domiciliar, em\nrazão de a Agravante possuir 2 crianças, que dependem dos seus\ncuidados, o recurso não comporta conhecimento, em razão da\ndeficiência de instrução. Isso porque, compulsando acuradamente os\nautos, verifico que olvidou-se a Agravante de juntar documento\nrelevante para a análise desse pleito, no caso as certidões de\nnascimento dos menores. A apontada deficiência de instrução,\nportanto, impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica\na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do\nrecorrente a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da\nimpetração ou da interposição do recurso, sob pena de não\nconhecimento do writ ou de seu recurso ordinário. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(FALHA NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<HC 451347>>-BA,\n         <<HC 445031>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b04dd416-7d13-41e6-ad54-4ece55cef33b/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d976b567631ab94f03a3b157c5c4bc972b520afb26333183efee6b58e6fdb5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
