# Registro público: STJ — 859839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0228c1f897ce1bd70800ff5f99abc7718f3db68c62a2444479e10d8ff96c385e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de LOAMIM PEREIRA PROENCA,
condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, alegando que a quantidade de drogas foi utilizada de forma
indevida para afastar o tráfico privilegiado e para majorar a
pena-base, configurando bis in idem, além de requerer a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a
fixação de regime mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) se é possível a
concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se houve bis in
idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de drogas tanto
para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante; (iii) se a
fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base em
elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a
dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e
variedade de drogas apreendidas (1.134,29g de maconha), a divisão de
tarefas e o envolvimento de várias pessoas na prática delitiva,
caracterizando o tráfico em larga escala. Dessa forma, a decisão não
se limitou à quantidade de entorpecentes, mas também se baseou em
outros fatores indicativos de envolvimento estrutural no tráfico,
afastando a figura do "pequeno traficante".
4. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade e a
variedade das drogas foram consideradas tanto para a fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quanto para o
afastamento da minorante, o que é compatível com a jurisprudência do
STJ.
5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão
da gravidade dos fatos e da quantidade expressiva de entorpecentes
apreendidos, além de ser reforçado pela jurisprudência deste
Tribunal que permite a fixação de regime mais severo quando
justificada na existência de circunstância judicial valorada
negativamente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA
POR ELEMENTOS CONCRETOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de LOAMIM PEREIRA PROENCA,
condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, alegando que a quantidade de drogas foi utilizada de forma
indevida para afastar o tráfico privilegiado e para majorar a
pena-base, configurando bis in idem, além de requerer a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a
fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se é possível a
concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se houve bis in
idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de drogas tanto
para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante; (iii) se a
fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base em
elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a
dedicação do paciente à atividade criminosa, como a quantidade e
variedade de drogas apreendidas (1.134,29g de maconha), a divisão de
tarefas e o envolvimento de várias pessoas na prática delitiva,
caracterizando o tráfico em larga escala. Dessa forma, a decisão não
se limitou à quantidade de entorpecentes, mas também se baseou em
outros fatores indicativos de envolvimento estrutural no tráfico,
afastando a figura do "pequeno traficante".
4. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade e a
variedade das drogas foram consideradas tanto para a fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quanto para o
afastamento da minorante, o que é compatível com a jurisprudência do
STJ.
5. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão
da gravidade dos fatos e da quantidade expressiva de entorpecentes
apreendidos, além de ser reforçado pela jurisprudência deste
Tribunal que permite a fixação de regime mais severo quando
justificada na existência de circunstância judicial valorada
negativamente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
